Baiano do Amendoim ou Nery Santana? Quem tem direito à cadeira vaga na Câmara de Ilhéus?

 Desde a cassação do agora ex-vereador Luca Lima, criou-se um celeuma na cidade, querendo saber quem será o sucessor: se Baiano do Amendoim ou Nery Santana.

O art. 108 da lei 4 737/65 diz assim:

Artigo 108 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Nas eleições de 15 de novembro, houve 86 247 votos válidos. Dividindo para as 21 cadeiras, o coeficiente eleitoral ficou em 4 107. Logo, os 10% minimos exigidos pela lei seria 411 votos. 

O ex-vereador Luca Lima teve 441 votos, o mais votado do PSDB, com mais de 10% do coeficiente eleitoral, ocupando a única cadeira conquistada pelo partido. 

O 2° mais votado do PSDB foi Baiano do Amendoim, com 361 votos, menos que os 10% exigidos no art. 108. Logo, comenta-se que a vaga passa Nery Santana, do PSL, que obteve 1 066 votos e é o 1° da lista dos não eleitos.

Acontece que o art 112 da mesma lei, inciso II, parágrafo único, diz que não se aplica o art 108 no caso da suplência. 

Desta forma, a cadeira deverá ser ocupada por Baiano do Amendoim. Veremos como ficará essa novela e 1ual será a decisão da justiça eleitoral. 

Eis o artigo:

Artigo 112 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965


Institui o Código Eleitoral.
Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108. (Inclu
ído z Lei nº 13.165, de 2015)


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